Planejamento urbano e direito à moradia
(Célio de Oliveira, Joze Almy, Henrique, Holando, Rafaele Fialho)
(6º período, Noturno, Direito Civil, Professor Tiago Pestana e FEST)
RESUMO
Enfocamos neste artigo, o direito de todos a uma moradia digna e adequada, fato este que se tornou um direito universal, direito este aplicável em todas as partes do mundo como um dos direitos fundamentais para a vida das pessoas, no ano de 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Entendemos como moradia digna aquela habitação em que se vive com certa qualidade de vida, em que alguns elementos vitais básicos para a sobrevivência do ser humano, se relacionem com o princípio da função socioambiental da moradia, disposto no art. 5º, XXII e XIII do Código Civil Brasileiro e o art. 225, caput da Constituição Federal do Brasil/88, uma vez que, ao se proporcionar necessidades básicas de moradia, a propriedade estará atendendo sua função social. PALAVRAS-CHAVE: Direito de Moradia, Dignidade, Saúde.
INTRODUÇÃO
O direito à moradia é parte do direito a um padrão de vida adequado. Ou seja, não se resume a apenas um teto e quatro paredes, mas o direito de toda mulher, homem, jovem e criança de ter acesso a um lar e a uma vivencia segura para viver em paz, com dignidade, saúde física e mental.
Portanto, todos têm direito a garantia de uma existência digna, onde podemos dizer que, o direito de moradia é um pressuposto para a vivência da dignidade, pois contribui para o combate à pobreza, para a ausência de dignidade, visando uma melhor autonomia humana.
No ano de 2000 foi criada a relatoria da ONU, sua função é examinar, monitorar, aconselhar e relatar a situação do direito à moradia no mundo, promover assistência a governos e a cooperação para garantir o melhoramento nas condições de moradias e estimular o diálogo com os outros órgãos da ONU e organizações internacionais com o objetivo de