Constitui O Federal De 1988 Art
ÍNDICE TEMÁTICO
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa (1). Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (2).
Vide art. 12 do Decreto-lei n. 4.657, de 4/9/1942 (LINDB); art. 48 da Lei n. 6.766, de 19/12/1979 (sobre ações de loteamento); arts. 920 a 940 e 946 a 981 do CPC; Súmula 218 do STF; Súmulas 11 e 238 do STJ.
1. Direito real sobre bem imóvel. A competência será absoluta se a ação discutir sobre direito real, tendo por objeto propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão