Constitucionalismo
Para uma primeira definição do termo Constitucionalismo, precisamos buscar entender o que basicamente se entende por "Constituição" e "constitucional". Segundo os princípios do positivismo jurídico, o direito tem que ser despido de todo o seu conteúdo valorativo. A escola, que tem seu máximo expoente em Kelsen, afirma, portanto, que precisa-se, essencialmente, existir uma respeitabilidade entre o conjunto hierarquizado das normas, que contém na Constituição seu ápice (em cima desta, apenas a presença abstrata da "norma fundamental": pedra de toque da teoria kelseniana). No entanto, o Constitucionalismo moderno busca uma compreensão diversa daquela apresentada pelo positivismo normativista, pois a Constituição teria essencialmente um conteúdo político e axiológico ligado a sua normatividade (aliás, como viremos a tratar à seguir, o próprio Constitucionalismo clássico foi quem mais insistiu no sentido de um conteúdo político de Constituição). Aí se chega pela constatação de que a Constituição deve ser entendida como a própria estrutura de uma comunidade política organizada, a ordem necessária que deriva da designação de um poder soberano e dos órgãos que o exercem. Mas não nos ateremos especificamente no conceito de Constituição (que seria uma outra questão isolada digna de outras várias páginas…), pois é exatamente nesse conceito de Constituição e nos diferentes prismas sob os quais ele foi apresentado, que trabalha o Constitucionalismo. O termo Constitucional é, em sentido lato, entendido como que representando um sistema baseado em um documento elaborado por uma reunião de homens reunida para exatamente para fazê-lo. O termo foi muito útil para fazer uma separação entre a monarquia absoluta e a monarquia parlamentar, como, por exemplo, seria a forma de governo instaurada depois da Revolução Gloriosa de 1688, na Inglaterra. É valido deixar claro, entretanto, que esse entendimento não