Constitucional
Definição: organização sistemática dos elementos constitutivos do Estado, através da qual se determinam a forma e a estrutura deste, o sistema de governo, a divisão e o funcionamento dos poderes, o modelo econômico e os direitos, deveres e garantias fundamentais, sendo que qualquer outra matéria que for agregada a ela será considerada formalmente constitucional.
Político (Carl Schmitt): Constituição emana de um ato de poder soberano, determina a estrutura mínima do Estado (titularidade do poder, a forma de seu exercício, os direitos individuais,...) e é diferente das “leis constitucionais”.
Sociológico (Ferdinand Lassalle): necessidade de a Constituição ser o reflexo das forças sociais que estruturam o poder, isto é, deve haver respaldo popular que legitime a matéria constitucional.
Formal (Hans Kelsen): conjunto de normas que se situa num plano hierarquicamente superior às normas ordinárias, ou seja, independe o conteúdo, mas não a forma.
Classificações quanto à (ao):
Origem – Promulgada ou Outorgada.
Mutabilidade – Flexível, Rígida (brasileira, vide artigos 60 e 61 da CF) ou Semirrígida (Semiflexível).
Forma – Escrita ou Costumeira.
Conteúdo – Material ou Formal.
A Constituição brasileira de 1988 é escrita, rígida, formal e promulgada.
Elementos da Constituição (José Afonso da Silva)
Orgânicos – regulam os Poderes do Estado, definindo a respectiva estrutura (Títulos III e IV da CF).
Limitativos – normas definidoras dos direitos e garantias individuais fundamentais (artigo 5º da CF).
Socioideológicos – revelam o compromisso entre o Estado Individual e o Estado Social(respectivamente, arts. 170 e s., art. 6º e 7º da CF).
De estabilização constitucional – destinados a garantir a paz social, recompondo o Estado a sua normalidade. Constituem instrumentos de defesa do Estado: intervenção estatal (arts. 34 a 36), estado de defesa e estado de sítio (arts. 136 e 137) , controle