CONSTITUCIONAL
Conceito de Constituição A Constituição, segundo José Afonso da Silva, “consiste num sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regulam a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e exercício do Poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua atuação”.
Sendo assim, a Constituição é a norma jurídica suprema e basilar que estrutura juridicamente os limites de atuação e exercício de toda a nossa sociedade política. Conceito Material-reunião de todas as regras, estejam ou não estabelecidas em um único texto, que abordem a estrutura do Estado, a organização, as formas de atuação e limitação do Poder Político. Refere-se ao que nós chamamos de normas materialmente constitucionais.
Constituição formal/escrita- é o conjunto de todas as normas que estão escritas na Constituição, como por exemplo, as normas previstas nos arts. 180 e 242, § 2o da CRFB/88. Por esta razão, temos normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais.
Tipologia Constitucional
Quanto à Forma
Constituição escrita- àquela codificada em um documento escrito
Constituição não escrita/consuetudinária/costumeira- conjunto de leis, costumes e jurisprudências esparsos no tempo, em um determinado ordenamento jurídico, que tratem de tudo aquilo que seja considerado constitucional (forma de governo, estrutura do estado, direitos fundamentais etc.).
Quanto ao modo de elaboração
Dogmática- se origina de forma escrita e sistemática, baseada em dogmas, ou seja, princípios e ideias incontestáveis existentes no momento de sua elaboração.
Histórica/costumeira- se origina através de uma evolução de ideias no tempo, produto dos usos e costumes de determinada sociedade, baseada na tradição de