constitucional
FUNÇAO DE DIREITOS DE DEFESADOS CIDADAOS SOB UMA DUPLA PESPECTIVA: Constituem , plano jurídico-objetivo, normas de competência negativa para os poderes públicos , proibindo fundamentalmente as ingerências deste na esfera jurídica individual.
Implicam num plano jurídico-subjectivo, o poder exerce positivamente direitos fundamentais e de exigir omissões dos poderes públicos , de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos. classificação dos direitos fundamentais -direitos e garantias individuais e coletivos ;
- direitos sociais;
- direitos de nacionalidade;
- direitos políticos;
- partido políticos.
Modernamente, a doutrina apresenta-nos a classificação de diretos fundamentais de primeira, segunda e terceira geração.
Primeira geração - direitos e garantias individuais e políticos clássicos, realçam o principio da liberdade.
Segunda geração – (direitos econômicos, sociais e culturais) acentuam o principio da igualdade.
Direitos de terceira geração – materializam poderes de titularidades coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o principio da solidariedade.
2.Natureza jurídica das normas que disciplinam os direitos e garantias fundamentais
São direitos consticionais na medida em que e encerem no texto de uma constituição cuja eficácia e aplicabilidade dependem muito de seu próprio enunciado, uma vez que a constituição faz depender de ação ulterior a aplicabilidade de algumas normas definidoras de direitos sociais, em quadrados entre os fundamentais.
2.1- relatividade dos direitos a garantias individuais e coletivos
Os direitos humanos fundamentais, dentre eles os direitos e garantis individuais e coletivos consagrados no art.5° da Constituição Federal, não podem ser utilizados como verdadeiro escudo protetivo da pratica de atividades ilícitas, tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos