constitucional
MODO NORMAL DE EXTINÇÃO: cumprimento da obrigação.
CLAUSULA RESOLUTIVA: o termo resolução é usado c/ a inexecução do contrato por uma das partes, pode ser expressa, tácita (art474) ou onerosidade excessiva (art478) aplica-se teoria da imprevisão
TEORIA DA IMPREVISÃO: é a possibilidade de rediscutir os preceitos contratuais em face da ocorrência de fatos imprevisíveis, enseja a repactuação / dec. boa fá objetiva
CLAU. DE ARREPENDIMAENTO: quando prevista autoriza as as partes a reincindir o contrato.
MORTE: personalíssimo
DA EXCEÇÃO DO CONTRATO Ñ CUMPRIDO exceptio non adimpleti contractus (o contratante suspende o cump. Da obrig. havendo o descumprimento da outra parte) exceptio non rite adimplete contractus ( quando cumpre de forma diferente)
SOLVE ET REPETE: clausula que proíbe a adoção da exceção do contrato ñ cumprido, por ela o contratante tem o dever de cumprir com a obrig. memso que haja descump. Da outra parte
RESILIAÇÃO: (rescisão) é a cessação do vínculo contrat. Pela vontade das partes/ bilateral (distrato) ou por uma das partes (art473) e 472
VÍCIOS REDIBITÓRIOS: são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada, tornando-as impróprias ao uso ou diminuição do valor.
NÃO HAVERÁ RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE SE: - o adquirente sabia do defeito e mesmo assim quis recebe-la; -o vício surgiu após a entrega; -a coisa pereceu por culpa do comprador ou caso fortuito ou força maior
AÇÕES EDILÍCIAS: Redibitória, rejeita-se a coisa com direito a restituição do valor pago, mais despesas de contrato e até perdas e danos ( se o vend, conhecia o defeito) e Estimatórias, fica com a coisa e pede abatimento de preço pago, não pode em bens adquiridos em hasta pública exceto leilões de arte e animais. Contrat. Bilaterais e comutativos
EVICÇÃO: perda da coisa diante de uma decisão judicial ou ato administrativo para 3º. A) alienante( aquele que vendeu); B) evicto (adquirente da coisa viciada); C) evictor( ganhador da ordem