Constitucional
AULA 1
Direitos do homem – geravam traços quanto ao gênero masculino, como também a vaga idéia de apenas exigir direitos ao homem.
Direitos fundamentais – conjunto de direitos essenciais, vitais para uma vida digna de uma pessoa humana, que certo ordenamento jurídico reconhece como sua importância. Seguimento dos direitos humanos que certo Estado resolve positivar e internamente para dar nesses direitos proteção a dignidade da pessoa humana sob a sua jurisdição. Direitos aplicados internamente por um Estado, sob o sistema normativo escolhido por esse Estado, quando do feitio da sua constituição e ordenamento jurídico próprio, sob o manto da sua liberdade jurisidicional.
Direitos humanos – expressão mais lata que os direitos fundamentais.
Indo além do plano meramente Estatal, plano único, universal. Reconhecer direitos no direito mundial, não se restringe a determinado âmbito de atuação. Buscar tutela unitária, globalização dos direitos. A pessoa humana em todos os casos (D. Do homem, D. Fundamentais e D. humanos), sempre tem a pessoa humana como proteção, embora tenham limites e alcances distintos...
* Princípio da dignidade da pessoa humana (valor fonte) art. 1 III CF – valor fonte que norteia os direitos humanos. Efetivar direitos fundamentais para mínimo existencial a pessoa humana. Norma que ensina que ninguém pode impedir de ter vida com todas condições para efetividade da felicidade, paz, evolução... ela é norma que exige abstenção de comportamentos que possa violar direitos fundamentais de alguém, ou seja, nem o Estado, nem os particulares podem comprometer o exercício dos direitos fundamentais. Nenhuma outra norma/conduta/ato será válida, se para se aplicar, colidir com essa.
1 Princípio da supremacia da personalidade humana sobre os valores extra patrimoniais – personalidade humana fica acima dos valores patrimoniais, tem valor superior, em eventual embate entre eles, aplicando-se o sistema de valoração de interesses, será tida