constitucional

1748 palavras 7 páginas
DIREITO CONSTITUCIONAL III
Profº Altino Silva - 16/05/2013
INTERVENÇÃO NO SISTEMA FEDERATIVO BRASILEIRO
ART. 34 a 36; 136 a 141 da CF/1988
1. O QUE É INTERVENÇÃO?
É o “ato” de intervir (tomar parte), toda vez que a ação de um Estado Membro perturbe o sistema constitucional federativo ou provoque grave anormalidade no funcionamento de seu próprio regime interno. Significa dizer: visa a manter a interioridade dos princípios basilares da Constituição.
É um “instituto” inseparável do sistema federativo (característica essencial desse sistema) que defende a unidade nacional, sustentando a União perpétua e indissolúvel dos Estados.
2. QUAL É A REGRA?
A regra da intervenção é a não intervenção!!!
Isso porque deve prosperar no sistema federativo a autonomia dos entes que a compõem, todavia, quando algum dos entes não-soberanos pratiquem ações que venham a comprometer o sistema federativo e a ordem constitucional do Estado Democrático de Direito, é possível, então que seja proclamado a intervenção.
Assim, a intervenção é “medida excepcional” (ato de excepcionalidade) de defesa do Estado Federal e de proteção às unidades federadas que o integram.
Intervenção é antítese de autonomia.
3. QUAIS SÃO OS TIPOS DE INTERVENÇÃO?
Os três tipos são:
1. Intervenção federal/ Intervenção Estadual
- Espontânea
- Provocada
2. Estado de Sítio
3. Estado de Defesa
4. O QUE ELES TÊM EM COMUM?
Os três são criados por decreto do Presidente da República;
Os três são limitações circunstanciais as emendas constitucionais (art. 60, §1º, CF) ”A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.”
Os três são legalidades extraordinárias temporárias;
Normalmente, devem ser ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional e existe controle político feito pelo Congresso Nacional, salvo se for intervenção federal por requisição judicial.
5. QUAIS OS CRITÉRIOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS PARA A DECLARAÇÃO

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