Constitucional
EXTRADIÇÃO
Só se aplica a extradição quando o estrangeiro comete crime antes da sua entrada no país, sendo que a extradição deverá tratar deste mesmo ilícito. Em geral, os governos aceitam extraditar estrangeiros quando há leis recíprocas entre o país requerente e o país onde se encontra o estrangeiro. Pode haver, porém, entendimentos entre os dois lados e prosseguir-se com a extradição sem a necessidade de tratado.
O brasileiro naturalizado pode ser extraditado por crime cometido anteriormente à sua naturalização e quando se tratar de crime relacionado ao tráfico de drogas. O estrangeiro em geral pode ser extraditado, com exceção apenas de crimes de opinião ou políticos. A extradição não impede o retorno do estrangeiro ao Brasil.
DEPORTAÇÃO
A deportação é instrumento adequado para expelir estrangeiro que tenha entrado no território nacional de modo irregular, clandestino ou ainda daquele que tenha entrado de modo regular, mas, cuja situação dentro de território nacional tenha se tornado irregular.
No Brasil, constitui o ato da deportação um ato administrativo discricionário de competência da Polícia Federal. Assim, todo estrangeiro que se encontre em situação propensa a deportação previsto em lei, sofre a penalidade sem necessidade de qualquer decisão judicial. Importante lembrar que a deportação não é ato com finalidade punitiva, não impedindo o estrangeiro de ingressar novamente no país, desde que sua situação esteja plenamente regularizada.
BANIMENTO banimento é uma medida jurídica pela qual um cidadão perde direito à nacionalidade de um país, passando a ser um apátrida (a não ser que previamente possua dupla-cidadania de outro país).Obanimento é usado como método de repressão política.
O banimento foi usado com freqüência pela ditadura militar do Brasil para punir dissidentes políticos e guerrilheiros que cometessem "crimes contra a Segurança Nacional", como seqüestro de diplomatas estrangeiros e luta armada nas cidades