Constitucional
Alexandre de Moraes - “Direitos Políticos são direitos públicos subjetivos que investem o indivíduo no status activae civitatis, permitindo-lhe o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, de maneira a conferir os atributos da cidadania”.
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Regime Político
-> Estrutura autocrática – vigora a soberania do governante (princípio do chefe).
-> estrutura democrática – vigora a soberania do povo, verifica-se o governo do povo (regra da maioria).
Kelsen nos traz um conceito de democracia fundamentado não só no voto do povo, mas também na liberdade de consciência, de culto, de religião e de trabalho, aqui democracia é uma técnica de liberdade.
Rousseau dita que a democracia é um regime do povo, pelo povo e para o povo.
A participação política é um direito fundamental consagrado na Declaração dos Direitos do Homem da Organização das Nações Unidas, de 1948, o artigo 21 estabelece que:
“1º – Todo o homem tem direito de tomar parte no governo de seus país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2º – Todo homem tem igual direito de acesso ao serviço público de seu país.
3º – A vontade do povo será a base da autoridade do governo, esta vontade será expressa em eleições periódicas, por sufrágio universal, por voto secreto equivalente que assegure a liberdade do povo.”
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Espécies de Regimes Democráticos – democracia direta, semidireta e indireta.
O artigo 1º da Constituição Federal reproduz o conceito de Rosseau de que a democracia é o governo do povo, pelo povo e para o povo.
No artigo 14 da Constituição Federal explicita que a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo direto e secreto, com valor igual para todos, o que caracteriza o regime democrático indireto, e estabelece também que essa soberania será exercida também mediante iniciativa popular, referendo e plebiscito, todos instrumentos do