Constitucional OAB
O ordenamento jurídico brasileiro consiste na somatória de uma Constituição Federal e das normas infraconstitucionais.
A CF é a lei fundamental e, ao mesmo tempo, o limite do poder do Estado. Normas infraconstitucionais possuem como função, regulamentar direitos, entretanto, não pode contrariar o Princípio da Supremacia da Constituição.
O controle da constitucionalidade existe justamente por causa do Princípio da Supremacia da Constituição.
Nada pode contraria a CF, nem uma Emenda Constitucional já incorporada a ela, ou seja, mesmo uma EC já implantada é passível de controle da constitucionalidade.
Classificação das Constituições
No que diz respeito à forma da CF/88, diz-se que ela é escrita, pois é feita por um órgão constituinte, em documento único e solene.
Ao tratar da origem afirma-se que a CF/88 possui caráter popular, ou seja, o povo elege uma Assembléia Nacional Constituinte para fazer uma CF, que depois será promulgada.
Quanto a sua origem, trata-se a CF/88 por dogmática, uma vez que o órgão constituinte estabelece pontos fundamentais para o Estado.
Em relação a sua extensão, a CF/88 é analítica, isto é, um documento detalhado que possui normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais.
Normas materialmente constitucionais são aquelas que estruturam o Estado. Ex.: Separação dos Poderes, Direitos e Garantias Fundamentais, Nacionalidade, Direitos Políticos, etc.
Normas formalmente constitucionais são constitucionais porque estão escritas na CF. ex.: meio ambiente, família, índios, desporto, etc.
No que tange a função exercida pela CF/88, diz-se que é dirigente, pois estabelece programas a serem desenvolvidos pelo Estado (seguridade social, saúde, transporte, etc.) e também garantia, pois protege os Direitos Fundamentais.
Quanto a estabilidade, a CF/88 é rígida, ou seja, possui um processo formal e solene para provável alteração, mais difícil de ser alcançado que uma lei ordinária, sempre