Preparação oab constitucional
LITERATURA INDICADA
Art 5º - I a XII e VXIX a VXXII
Art 12
Art 14/17
Art 21/24
Art 60/69
Art 102 a 105
Lei 9868/99 – ADIN e ADECON
Lei 12016/09 – MS Individual e MS Coletivo
Emenda Constitucional nº 45 de 2004
Lei 9868/99 – ADIN e ADECON OLHAR NO SITE DO STF – STF no youtube
Lei 12016/09 – MS Individual e Coletiva e Estatuto da OAB – no site do STF
Olhar a Constituição Anotada do STF
CONSTITUIÇÃO
É a lei fundamental do Estado e o limite do poder do Estado. (Fruto das Revoluções Liberais Constitucionalismo século XVIII).
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS
Normas abaixo da constituição.
Servem para regulamentar, detalhar direitos.
ORDENAMENTO JURÍDICO - OJ
- É o conjunto de normas que existe em um Estado.
- Pirâmide de Hans Kelsen – normas Constitucionais (topo) e Normas Infraconstitucionais (subordinada)
- Tratados Internacionais de Direitos Humanos – TID – são normas supralegais (acima das LO e abaixo da CF) que podem ser elevados à condição de EC, conforme §3º, art 5º da CF, Incluído pela EC 45. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Decreto Legislativo com força de Emenda Constitucional)
PODER CONSTITUINTE
Poder Constituinte Originário – poder para fazer a primeira ou uma nova Constituição para o Estado.
Características: inicial, soberano, absoluto, ilimitado, incondicionado, independente.
Limite ao Poder Constituinte Originário: é a vedação do retrocesso, também chamado de Efeito Cliquet (não se pode reduzir direitos, só ampliar).
Atenção: Ao fazer uma nova Constituição, não se pode contrariar direitos previstos em tratados internacionais sobre direitos humanos que o país faz parte.
Poder