Constitucional 6
Não, pois a restrição imposta pelo edital do concurso fere o exposto no art. 5º, caput, I, que consagra: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]: I. Homens e mulheres são IGUAIS em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”.
Em casos como esse, conforme Pedro Lenza deve-se, contudo, buscar não somente essa aparente igualdade formal, mas principalmente, a igualdade material, uma vez que a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.
Alexandrino leciona que o princípio da igualdade não impede tratamento discriminatório em concurso público, desde que haja razoabilidade para a discriminação, em razão das exigências do cargo. Porquanto restrições podem ser previstas, desde que as peculiaridades das atribuições do cargo Justifiquem, entretanto, somente serão lícitas se previstas em lei, não sendo o edital meio idôneo para impor restrições a direito protegido constitucionalmente. É ilustrativo o teor da súmula 683 do STF:
SÚMULA 683 – “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7.º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das