Constestação
SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS, inscrito no CNPJ nº 99.999.999/0001-99, com sede na Rua do Trabalho, nº 1000, São Luis – MA, neste ato representado por seu Presidente, vem, por intermédio do seu procurador in fine subscrito (procuração anexa), perante Vossa Excelência, com fulcro art. 5º, XXXIV, ”b” c/c o art. 8º, III, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, propor, a EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO, conforme fatos e direitos seguintes.
1. DOS FATOS
Tramita, no Superior Tribunal de Justiça, ação de dissídio de greve proposta pela UNIÃO em face da FENAJUFE – Federação Nacional dos Servidores do Judiciário Federal e mais 23 (vinte e três) Sindicatos de base.
Em medida cautelar o STF proferiu decisão, visando assegurar o registro eleitoral dos candidatos para eleição municipal, nos seguintes termos:
“a manutenção de 80% dos servidores das Justiças Eleitorais dos Estados que fizeram paralisação, sob pena de multa de R$ 200.000,00(duzentos mil reais)”. [grifo nosso]
Em que pese, no Maranhão, o sindicato da categoria não ter aderido ao movimento grevista, mesmo assim fora demandado pela União.
Cabe, ainda, destacar que os servidores dessa Justiça Especializada não compartilharam da paralisação citada na ação de dissídio de greve, abrangendo o período de 18/08/2012 a 18/09/2012.
2. DO DIREITO
2.1 LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
Conforme assento Constitucional, o art. 8º, III, disciplina que:
“ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. O art. 9º, I, da Lei 9.784/99, em harmonia com a redação Constitucional, dispõe que:
Art.9º [...]