Constestação
PROC. Nº 274/2010
AUTOR: CARLOS ALBERTO SORIANO
RÉUS: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e outro)
A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela Procuradora do Estado, que esta subscreve, nos autos do processo de referência, acima epigrafado, na presente AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, vem, respeitosa e tempestivamente, ante Vossa Excelência, oferecer a sua CONTESTAÇÃO, o fazendo com base nos motivos de fato e de direito, adiante, articulados:
I - DOS FATOS
Propôs o Autor a presente ação, alegando, em síntese, que por ser pessoa portadora de ICC – Insuficiência Cárdio-congestiva, necessita dos medicamentos descritos na exordial, quais sejam; ANCORON 200 mg (03 caixas ao mês), CARVEDILOL 12,5 mg (02 caixas ao mês) e LOSARTAN 50 mg (01 caixa ao mês); sendo certo que, por ser pessoa carente financeiramente, não lhe é viável a aquisição do referido medicamento.
Todavia, a presente ação não merece prosperar. Senão, vejamos.
II - DO DIREITO
PRELIMINARMENTE
1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”
A Fazenda Estadual é parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo da presente relação processual, com a devida licença.
Primeiro, porque, de acordo com a Lei n.º 8080, de 19 de Setembro de 1990, relativamente ao campo de atuação do SUS, resta consignado o seguinte:
ARTIGO 6.º
“Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS”:
I - d) a ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA INTEGRAL, inclusive a farmacêutica.
(...)
Art. 17 - À direção ESTADUAL do sistema Único de Saúde - SUS, compete:
I - PROMOVER