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A Filosofia do Direito é um saber que brota das práticas gerais da filosofia como uma forma de buscar e entender o que constitui e como se fundamenta o fenômeno do Direito na sociedade e na organização desta. É uma “disciplina” que toma corpo, mais propriamente, a partir da modernidade - século XVII adiante.
O pensamento anterior, sobretudo, antigo, a respeito do Direito foi proposto como reflexão generalizada da própria filosofia, ou seja, não se tratava diretamente do Direito, mas expressava as raízes e fundamentos sobre os quais ele pode se estruturar e, assim, estruturar a vida em coletividade. Dessa forma, tal pensamento se debruça sobre algumas questões essenciais para o convívio social: a justiça, o agir humano – ética, a interioridade, a felicidade (busca da excelência do ser, do caráter, autorrealização) e o caminho que a ela pode conduzir.
A partir do Renascimento, em que se destaca o processo de autonomização do pensamento, a Filosofia do Direito se identifica com problemas fundamentais como a natureza humana, sociabilidade, extensão dos direitos, sendo então denominada de escola Jusnaturalista (Direito fundado numa razão natural, princípio organizacional do mundo – “lei” divina que rege o kósmos). Ciência do Direito Natural.
A partir do século XVIII, sobretudo com Hegel (Fundamentos de Filosofia do Direito), passa a gozar de maior autonomia, passando de um jusnaturalismo a um positivismo, sob um viés focado na perspectiva concreta das normas postas pelo Estado, transformando-se, portanto, numa espécie de Teoria Geral do Estado.
Ao longo do Século XX, a Filosofia do Direito liberta-se do positivismo, passando a ser considerada um importante instrumento de reflexão e formação do bacharel em ciências jurídicas (e sociais). Assim, sua essencial vocação está em “inter-agir com os problemas sociais, com as crises cíclicas, com as diversas mudanças axiológicas (mundo dos valores) e econômicas” (BITTAR;