const 1
Questão objetiva 1
Letra B
Questão objetiva 2
Letra C art. 23 CF
Questão subjetiva
Pode aprovar ou não mediante aquilo descrito no art.18 parágrafo 3 onde diz que para que haja mudança neste caso, deve haver voto da população interessada, através de plebiscito e do congresso nacional por lei complementar. Decisão: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de médica cautelar, ajuizada pela CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVIÇOS (CEBRASSE), PENSAMENTO NACIONAL DAS BASES EMPRESARIAIS (PNBE) e INSTITUTO DE DEFESA DOS CONTRIBUINTES,CONSUMIDORES E ELEITORES (ICCEL), em face dos arts. 1º
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e 2º
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dos Decretos Legislativos nº 136
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e 137, de 26 de maio e 02 de junho de 2011, e dos arts. 1º e 2º da Resolução nº 23.342, de 30 de junho de 2011, do Tribunal Superior Eleitoral, com o intuito de que seja determinado que a consulta plebiscitária sobre o desmembramento do Estado do Pará seja feita com a participação de toda a população brasileira. Eis o teor dos dispositivos impugnados: DECRETO LEGISLATIVO Nº 137, DE 2011 Art. 1º
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O Tribunal Regional Eleitoral do Pará realizará, conforme previsto no § 3º
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do art. 18
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da Constituição Federal
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, no prazo de 6 (seis) meses, contado da promulgação deste Decreto Legislativo, plebiscito sobre a criação do Estado do Tapajós, a ser constituído pelo desmembramento da área onde atualmente se situam os Municípios de Almeirim, Prainha, Monte Alegre, Alenquer, Óbidos, Oriximiná, Faro, Juruti, Belterra, Santarém, Porto de Moz, Vitória do Xingu, Altamira, Medicilândia, Uruará,Placas, Aveiro, Itaituba, Trairão, Jacareacanga, Novo Progresso, Brasil Novo, Curuá, Rurópolis, Senador José Porfírio, Terra Santa e Mojuí dos Campos.