RGIT
Curso de Contabilidade - Ramo Fiscalidade
Processo Tributário
Regime Geral das Infrações Tributárias
RGIT
Trabalho realizado por:
Célia Florêncio (2011020)
Mónica Maceira (2011753)
Tânia Lobão (2011028)
Turma TCFN51A
Docente: Dr. Vasco Jorge Valdez
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Introdução
O incumprimento das obrigações fiscais ou a prática de determinados atos, que visem evitar ou diminuir ilicitamente os impostos devidos, podem constituir contraordenações ou ser considerados crimes.
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Conceito e Espécies de Infrações
Tributárias
De acordo com artigo 2º
Infração tributária é todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei tributária anterior 3
Conceito e Espécies de Infrações
Tributárias
Pelo o artigo 2º
Crime
Infração
Tributária
Contra Ordenações
Processo Crime (Pena)
Processo Administrativo (Coima)
Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente será punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
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Aplicação no Espaço e no Tempo
A territorialidade é relevante para determinar a aplicação da lei ao caso concreto.
Factos praticados em território Português
Aplicação no Espaço
Art. 4º
Factos praticados a bordo de aeronaves ou navios Português
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Aplicação no Espaço e no Tempo
Aplicação no tempo
Art. 5º
Ações
Consideram-se praticadas no momento e no lugar em que o agente atuou
Omissões
Consideram-se praticadas no momento e no lugar em que o agente deveria ter atuado.
E na data em que termine o prazo para o cumprimento dos deveres tributários
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Responsabilidade pelas Infrações Fiscais
Art. 6º a 8º
Responsabilidade criminal
Responsabilidade Individual
Art. 6º
Responsabilidade contra - ordenacional
Responsabilidade das
Pessoas Coletivas
Art. 7º
As pessoas coletivas e as sociedades ainda
que