CONSIDERAÇÕES SOBRE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Há imunidades objetivas, quando impede-se a tributação sobre determinados objetos e imunidade subjetiva, quando impede-se a tributação de determinadas pessoas.
Ex. de imunidade subjetiva: a que impede a tributação de patrimônio, renda ou serviços dos entes políticos;
Ex. de imunidade objetiva: a que impede a tributação sobre livros, jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão;
A imunidade não exime as pessoas por ela protegidas da condição de responsáveis pela retenção de tributo, com quem estiver contratando (renda do outro)
A imunidade pode abranger qualquer tipo de tributo, mas as mais importantes referem-se, exclusivamente, a impostos e estão previstas no artigo 150, VI, da CF;
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 2º - A vedação do inciso VI, “a” (intergovernamental), é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI, “a” (intergovernamental), e do parágrafo anterior (aut e fund) não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto