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1. POSICIONAMENTO DO TEMA
O tema pertinente à imunidade tributária se encontra posicionado e largamente estruturado na Constituição Federal. Na Pedra Angular da ordem jurídica vigente, o tema é previsto no Título VI, do Capítulo I, nomeado na Seção II, que trata das limitações do poder de tributar. O inciso VI, do art. 150 da Norma Constitucional dispõe que sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: (a) o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (b) templo de qualquer culto; (c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Igualmente, dada a importância e amplitude do tema, além das imunidades enumeradas no inciso VI, do art. 150, trataremos ainda da imunidade prevista no inciso V, que trata da imunidade de tráfego interestadual e intermunicipal. Doutrinando acerca do privilégio de natureza constitucional que representa o principio da imunidade tributária, José Afonso da Silva leciona que:
“Imunidades. As imunidades fiscais, instituídas por razões de privilégio, ou de considerações de interesse geral (neutralidade religiosa, econômicas, sociais ou políticos), excluem a atuação do poder de tributar. Nas hipóteses imunes de tributação, inocorre fato gerador da obrigação tributaria. Nisso diferem imunidades e isenções, pois relativamente a estas, dá-se o fato gerador da obrigação tributaria, mas o contribuinte fica apenas isento do pagamento do tributo”.
Portanto, as imunidades tributárias são verdadeiras limitações à competência tributária das pessoas políticas, de modo a inibir a atividade legislativa impositiva sobre determinados bens,