Consequencias
O Pedido,
Para o direito, é a Providencia jurisdicional pretendida com a demanda, ele também limita a atuação jurisdicional. De acordo com o artigo 286 do código de processo civil, o pedido deve ser certo e determinado.
Esta é a parte final da inicial. É neste momento que o autor irá requerer tudo o que lhe convier, sendo, portanto, importante, elaborar o pedido com observância das exigências legais, pois o que não for pedido, não será concedido, uma vez que o juiz não pode julgar, nem ultra, nem extra petita. Requerer a condenação do réu, no que concerne à pretensão do autor, requerendo a citação do mesmo e se possível com os benefícios do art. 172, § 2º, para que a citação possa ser feita em fins de semana, feriados ou fora do horário de expediente forense. Requerer, ainda, a condenação do réu ao pagamento das custas e verba honorária, devido à sucumbência e no caso de ações cautelares, se for o caso, requerer a concessão de medidas liminares com ou sem a oitiva da parte contrária. O próprio artigo 286, no entanto, prevê três situações em que se autoriza pedido indeterminado. Nesses casos, o que não se determina é o objeto mediato do pedido; o objeto imediato é sempre determinado. As hipóteses são as seguintes:
1. Universalidade de bens - aqui, a providência recai sobre uma universalidade de bens, cujos elementos não são distinguidos. Exemplos: biblioteca, herança.
2. Danos desconhecidos - houve um ilícito, mas a extensão dos danos não é conhecida. Exemplo: prejuízo causado por vazamento de petróleo aos pescadores do litoral.
3. Dependência do réu - o valor do pedido depende de informação a ser prestada pelo réu. Exemplo: indenização de prejuízo causado pelo tutor ao tutelado, que depende de prestação de contas.
Modalidades de pedidos
Pedido Imediato: é sempre certo e determinado, o pedido de uma providência jurisdicional do Estado pedido imediato seria a providencia jurisdicional que se pretende