Conselho de direitos da criança
É através do artigo 88, inciso II do ECA que os Conselhos são criados,
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I – municipalização do atendimento;
II – criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
III – criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
IV – manutenção de Fundos Nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
V – integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI –mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
Desta forma, criou-se mecanismos de participação da sociedade nos processos decisórios das políticas que, a partir desse momento, deixam de ser apenas governamentais para tornarem-se políticas públicas, ou seja, elaboradas conjuntamente pelo governo e sociedade civil.
O Conselho de Direitos torna a participação real da população frente às suas necessidades, sendo canais de participação legalmente constituídos exercendo o controle público sobre as ações e decisões governamentais, este é um espaço que permite