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Jus Navigandi http://jus.com.br Sindico de massa falida: estranho no ninho processual http://jus.com.br/revista/texto/22081 Publicado em 06/2012
Mário Helton Jorge (http://jus.com.br/revista/autor/mario-helton-jorge)
O síndico dativo, equiparado a auxiliar da justiça, não detém legitimidade e interesse de recorrer da decisão, que o destituiu do cargo, sob o fundamento da quebra da confiança. A doutrina propõe mudanças, para que o síndico possa recorrer de decisão judicial.
Sumário: 1. Introdução. 2. Intervenção do síndico no procedimento falimentar. 3. A natureza do cargo de síndico. 4. A destituição do síndico dativo e o seu interesse de recorrer. 6. Breves conclusões.
Palavras-chaves: síndico dativo – auxiliar da justiça - partes – terceiros - nomeação – destituição - legitimidade – interesse.
1. Introdução
Ainda que tenha sido modificada a nomenclatura do síndico da massa falida para o de administrador judicial[1], o tema é, ainda, recorrente, eis que tramitam, no âmbito do Judiciário, inúmeros procedimentos falimentares, envolvendo, respectivamente, a sua destituição ou a substituição, incidentalmente.
A questão continua atual e resume-se à legitimidade e ao interesse de o síndico dativo destituído, sob o fundamento de quebra de confiança, por decisão singular, poder recorrer para manter-se na administração dos bens da massa falida.
Para tanto, faz-se necessário compreender e delimitar a intervenção do síndico na relação processual falimentar, os seus deveres e direitos, bem assim a natureza do cargo.
A abordagem será realizada objetivamente, à luz das diretrizes traçadas pelo artigo 499 do Código de Processo Civil e da doutrina.
2. A intervenção do síndico no procedimento falimentar
A administração da falência é exercida por um síndico, sob a imediata direção e superintendência do juiz[2], devendo ser escolhido entre os