CONFLITO APARENTE DAS LEIS
1. Conceito.
É a situação que se verifica quando a um único fato duas ou mais leis penais se revelam aparentemente aplicáveis.
2. Requisitos. a-) unidade de fato: b-) pluralidade de leis: c-) vigência simultânea das leis:
3. Finalidades. a-) evitar o “bis in idem”: evitar a dupla punição pelo mesmo fato. Não se admite a dupla punição pelo mesmo fato (Pacto San José da Costa Rica incorporado pelo decreto 678/92).
Se o sujeito praticou um único fato o sujeito não pode ser punido duas vezes. b-) a outra finalidade do instituto é manter a coerência e unidade do ordenamento jurídico: ainda que o legislador cometa alguns erros, que crie crimes para a mesma situação fática, deve se identificar a lei correta.
O conflito aparente de leis penais é matéria que se relaciona com a interpretação da lei penal.
4. Diferenças com outros institutos.
4.1 Com o conflito de leis no tempo.
O conflito aparente de leis penais pressupõe a vigência simultânea de todas as leis aparentemente aplicáveis. Já no conflito de leis no tempo uma única lei está em vigor (sucessão de leis no tempo).
O conflito de leis no tempo é solucionado pelo direito intertemporal – é o conjunto de regras e princípios que soluciona o conflito de leis no tempo. Nesse direito intertemporal tem-se uma regra geral (tempus regit actum).
No Direito Penal existem exceções, quais sejam: retroatividade da lei penal benéfica (artigo 5º, CF e artigo 2º, parágrafo único do CP). A lei penal também ultratividade.
4.2 Com concurso de crimes.
No conflito aparente de leis penais somente uma é aplicada (uma unidade de fato), de sorte que somente se aplica uma lei para elidir o bis in idem.
NO concurso de crimes aplicam-se várias leis, posto que existem vários crimes (concurso material, formal e continuidade delitiva).
5. Princípios para a solução do conflito aparente de leis penais.
A doutrina aponta quatro princípios para esta solução. Os três primeiros são unânimes. Já o