144462DPC PE LEG PENAL ESPECIAL ESTATUTO DO IDOSO
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DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCOLegislação Penal Especial
Guilherme Rocha
Estatuto do Idoso
(Lei n.º 10.741/2003)
§ 2º. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.‖
Generalidades
Conflito Aparente entre o art. 96, § 1º, do
Estatuto do Idoso, & o art. 140, caput, e § 3º, do Código Penal:
―Art. 1º. É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos.‖
―Art. 4º. Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1º. É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
§ 2º. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.‖
―Art. 5º. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6º. Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.‖
Crimes em Espécie
―Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena — reclusão, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.‖
§ 1º. Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
―Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena — detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
(...)
§ 3º. Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena — reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.‖ ―Art. 97.