Confissao
TC 009.485/2009-4
Natureza: Representação
Entidade: Município de Porto Velho/RO
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia/TCE-RO (CNPJ: 04.801.221/0001-10)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: REPRESENTAÇÃO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS ORIUNDOS DO TERMO DE RESPONSABILIDADE Nº 1942 MPAS/SEAS/2000, FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL E O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO, TENDO POR OBJETO A CONSTRUÇÃO DE CRECHE. PROCEDENCIA PARCIAL. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) acerca de irregularidades na execução do Contrato nº 043/PGM/2002 (fls. 48/57 do Anexo 1), celebrado em 6/6/2002 entre o Município de Porto Velho, por intermédio da Secretaria Municipal de Ação Comunitária e Trabalho/SEMAC e a Empresa Portovias Construções Ltda., visando à “execução de obras de construção de uma Creche, para atender 150 (cento e cinquenta) crianças, no Bairro Ronaldo Aragão, com valor global de R$ 219.999,27, sendo o valor de R$ 200.000,00 proveniente de recursos federais conforme Termo de Responsabilidade nº 1942 MPAS/SEAS/2000 (fls. 03/06 do Anexo 1), firmado entre o Ministério da Previdência e Assistência Social e o Município de Porto Velho/RO, cujo objeto foi “a construção de creche”.
2. As irregularidades noticiadas pela Corte Estadual (relatório de fls. 233/240 do Anexo 1, vol. 1), de responsabilidade do Sr. Carlos Alberto de Azevedo Camurça (Prefeito do Município de Porto Velho) e do Senhor Alberto Nobuo Kuroda (Secretário Municipal de Obras consistiram em:
“a) infração ao disposto no art. 86 da Lei Federal nº 8.666/93 e cláusula décima terceira do contrato nº 043/PGM/2002, por não exigir da contratada a execução dos serviços de acordo com o estabelecido no cronograma físico, conforme relato do referido relatório técnico (fls. 233/236 do Anexo 1,