confea/crea resolucão 114
ART 5º - O Código de Ética Profissional, que consubstancia as normas dos deveres profissionais do Engenheiro, do Arquiteto e do Agrimensor, é o seguinte:
1 – Eximir-se de praticar, direta ou indiretamente, ato de natureza pública ou privada, capaz de comprometer a sua dignidade, o renome da profissão e a fiel observância da regulamentação profissional.
2 – Abster-se de subscrever, expedir ou de contribuir para que se expeçam títulos, diplomas, licenças ou atestados de idoneidade profissional às pessoas que não preenchem os requisitos indispensáveis ao exercício da profissão, segundo os princípios da técnica da engenharia, da arquitetura ou da agrimensura e as disposições das leis e regulamentos vigentes.
3 – Esforça-se no sentido da elevação social do profissional, realizando, de maneira digna, a propaganda de sua atividade, e evitando manifestações que possam conduzir a apreciações comprometedoras da dignidade da profissão.
4 – Não criticar ou injuriar de maneira desleal ou desprimorosa a atuação ou ordem de outro profissional, bem como de entidades de classe.
5 – Eximir-se de praticar atos que possam, direta ou indiretamente, prejudicar interesses de outro profissional, não atuando de forma a se aproveitar ou intervir, sem a necessária citação ou autorização, de idéias, planos ou projetos de autoria de terceiros.
6 – Considerar como confidencial toda e qualquer informação que obtenha relativamente aos interesses de seu chefe, empregado ou cliente.
7 – Informar a seus chefes, empregadores ou clientes, de qualquer impedimento que julgue relacionado com assunto ou trabalho a que venha a ser solicitado a efetuar ou a opinar.
8 – Não receber honorários nem compensações, financeiras ou outras quaisquer, em trabalho ou serviço, que não sejam provenientes de seu chefe, empregador ou cliente.
9 – Não se prestar a ações que lesem direitos de terceiros e ajustar, nas suas relações entre clientes e contratantes, sua