Condominio
1. CONCEITO
Em uma sociedade consumista, difícil é conceber a idéia de divisão de propriedade, uma vez que o intuito humano é cada vez mais conquista. Exclusividade esta seria a palavra para designar o ego humano, por esse motivo o direito civil achou-se na incumbência, enquanto direito social, de regular as relações de condomínio. O código civil brasileiro de 1916 já tratava do assunto e o atual (2002) também não se omitiu. E é a este tema que iremos nos ater no desenrolar deste artigo, quanto às classificações, direitos e deveres dos condônimos, administração, venda etc. A principio nos é necessário conceituarmos a palavra condomínio, que também pode ser chamada de compropriedade ou propriedade coletiva, que de uma forma sucinta seria um bem com dois ou mais proprietários. Nesse sentido conceitua Rizzardo: “concebe-se o condomínio quando uma coisa pertence a diversos proprietários e fica na indivisão, recaindo o direito de cada proprietário sobre o conjunto, e não sobre a porção determinada da coisa.” Divergem as teorias quanto à explicação do condomínio, entendendo de um lado que a propriedade é integral, tendo todos os condôminos juntos o poder de exercer a propriedade sobre o bem, seguindo o raciocínio dessa teoria pode-se dizer que cada um é proprietário do bem por inteiro sem prejuízo da propriedade dos demais. Por outro lado entende-se que cada condomínio é proprietário de uma quota parte ideal do bem, sendo formado o condomínio da soma de todas estas partes. Serpa Lopes contribuindo em favor do assunto nos dar uma definição consentindo com a segunda teoria, que todo o condônimo é proprietário de uma parte ideal, que constitui o objeto de seu direito de propriedade.
1.1 CLASSIFICAÇÕES
O condomínio é passível de várias classificações. Quanto à sua origem pode ser: Convencional: Será convencional ou voluntário, se resultar do acordo de vontade dos consortes, nascendo de um negócio jurídico pelo qual duas ou