condominio edilicio
Segundo Fábio Ulhoa Coelho.
Nos prédios, há necessariamente áreas e bens de uso comum, como o hall de entrada, elevadores, jardins, portaria e outros.
Essas áreas e bens pertencem aos proprietários das unidades autônomas
(os apartamentos) em regime de condomínio. Tal como no condomínio geral, cada condômino tem o direito de usar a propriedade comum, desde que não exclua, com seus atos, o uso pelos demais. Mas os potenciais conflitos de interesses que podem surgir em torno do condomínio existente em prédios de apartamentos são muito mais complexos que os relacionados ao condomínio geral. Não só porque os condomínios em prédios de apartamentos existem em quantidade maior como principalmente porque neles a convivência dos proprietários é forçada. No condomínio geral voluntário, é raro acontecer de os condôminos não se conhecerem antes de decidir ter em comum a propriedade da coisa. Nele, os titulares da propriedade condominial costumam ser amigos, parentes, conhecidos ou pelo menos sócios num empreendimento econômico. O condomínio é, então, posterior ao conhecimento pessoal. Porque os condôminos confiam uns nos outros o suficiente para dividir a propriedade de certo bem é que surge o condomínio geral. A divisão da propriedade resulta, aqui, diretamente da vontade dos proprietários. No condomínio em prédio de apartamentos é diferente. Tal como no condomínio necessário, a divisão da propriedade é inevitável. Os condôminos não se conhecem, via de regra, antes de dividir os direitos de proprietários. Cada qual adquiriu seu apartamento da incorporadora e todos irão se conhecer, em geral, em razão da propriedade. Se no condomínio geral voluntário as pessoas se conhecem e se tornam condôminos porque se conhecem, no de prédio de apartamentos ocorre o inverso: elas se conhecem porque se tornaram condôminos. Os conflitos de interesses são naturalmente mais complexos na divisão de propriedade que antecede o conhecimento pessoal entre os