Condições institucionais da china
A sanção penal comporta duas espécies: a pena e a medida de segurança.
Conceito de pena: sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinqüente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.
Finalidade: as finalidades da pena são explicadas por três teorias: a)Teoria absoluta ou da retribuição: a finalidade da pena é punir o autor de uma infração penal. A pena é a retribuição do mal injusto, praticado pelo criminoso, pelo mal justo previsto no ordenamento jurídico (punitur quia peccatum est).
b)Teoria relativa, finalista, utilitária ou prevenção: a pena tem um fim prático e imediato de prevenções geral ou especial do crime(punitur ne peccetur). A prevenção é especial porque a pena objetiva a readaptação e a segregação sociais do criminoso como meios de impedi-lo de voltar a delinquir. A prevenção geral é representada pela intimidação dirigida ao ambiente social(as pessoas não delinqüem porque têm medo de receber a punição).
c)Teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória: a pena tem a dupla função de punir o criminoso e prevenir a prática do crime, pela reeducação e pela intimidação coletiva(punitur quia peccatum est et ne peccatur).
Característica da pena: a)Legalidade: a pena deve estar prevista em lei vigente, não se admitindo seja cominada em regulamento ou ato normativo infralegal(CP.art. 1°, e CF, art. 5° XXXIX).
“Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. b)Anterioridade: a lei já deve estar em vigor na época em que for praticada a infração penal(CP, art.1°, CF, art. 5°, XXXIX).
“Não há crime sem lei anterior que o defina”.