Concursos de Crimes
Quando um sujeito, mediante unidade ou pluralidade de comportamentos, pratica dois ou mais delitos, surge o concurso de crimes — concursus delictorum. O concurso pode ocorrer entre crimes de qualquer espécie, comissivos ou omissivos, dolosos ou culposos, consumados ou tentados, simples ou qualificados e ainda entre crimes e contravenções.
Sistemas de aplicação da pena
a) Cúmulo material — este sistema recomenda a soma das penas de cada um dos delitos componentes do concurso; b) cúmulo jurídico — a pena a ser aplicada deve ser maior do que a cominada a cada um dos delitos, sem, no entanto, chegar à soma delas; c) absorção — considera que a pena do delito mais grave absorve a pena do delito menos grave, que deve ser desprezada; d) exasperação — recomenda a aplicação da pena mais grave, aumentada de determinada quantidade em decorrência dos demais crimes.
Sistemas adotados no Brasil
O direito brasileiro adota somente os sistemas do cúmulo material (concurso material e concurso formal impróprio) e da exasperação (concurso formal próprio e crime continuado).
Espécies de concurso de crimes
Nosso Código prevê três: concurso material, concurso formal e crime continuado.
Concurso material
Ocorre o concurso material quando o agente, mediante mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. No concurso material há pluralidade de condutas e pluralidade de crimes. Quando os crimes praticados forem idênticos ocorre o concurso material homogêneo (dois homicídios), e quando forem diferentes caracterizar-se-á o concurso material heterogêneo (estupro e homicídio).
Extinção da punibilidade
A extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada crime, isoladamente (art. 119 do CP), em qualquer das espécies de concurso. Cumprimento das penas
Podem ser aplicadas cumulativamente. Havendo reclusão e detenção, cumpre-se primeiro aquela, que é mais grave.
Substituição de penas
No concurso material, uma das penas não