Concurso de Crimes
No Direito brasileiro não importa qual o ramo esteja sendo discutido, a única certeza é que alguma controvérsia surgirá em determinado momento. Como não seria diferente, encontramos diversas divergências em matéria penal, das quais iremos destacar o conflito aparente entre o Crime de estelionato, previsto no art. 171 e o crime de uso de documento falso, previsto no art. 304, ambos do Diploma Repressivo. A fim de refletir sobre a questão, discutiremos as teorias acerca do conflito. Vale ressaltar que não se pretende aqui esgotar o assunto, até porque, tal feito não seria possível, mas sim contribuir, através de um debate para a construção do conhecimento, alertando, desde já, para a importância da divergência para a construção do conhecimento no Estado Democrático de Direito.
Correntes acerca do conflito
Pesquisando sobre a questão encontramos algumas posições divergentes entre a doutrina e a jurisprudência. Nesse sentido, há quatro correntes que tentam explicar o conflito entre o estelionato e o uso de documento falso, embora a maioria da doutrina limite-se à defini-las, sem contudo posicionar-se a respeito.
Crime único
Respeitável doutrina afirma que quando o agente faz uso do documento falso para praticar um estelionato haveria um único crime. Contudo, divide-se tal corrente em outras duas.
Analisando a primeira corrente, sem, contudo, adotar esse entendimento aduz Rogério Greco que "Considerando o fato de que o delito de falsificação de documento público possui pena superior à do crime de estelionato, sendo, portanto, mais grave" seria o estelionato absorvido pelo uso de documento falso. Para essa corrente o estelionato seria, portanto, um pós-fato impunível.
Para a segunda corrente também haveria crime único, contudo, afirma que o estelionato absorve o uso de documento falso. Este, portanto, um antefato impunível. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 17 afirma "Quando o falso se