Concurso de Crimes
Conceito:
Ocorre quando o mesmo agente, por meio de duas ou mais ações ou omissões, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Art. 69 CP- Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Art. 71 CP- Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Exemplo: Homicídio e depois ocultação de cadáver.
Sistemas de fixação de pena:
Cúmulo Material: Soma das penas. Se o sistema for do cúmulo material são necessários tantos procedimentos trifásicos quantos forem os crimes. Art. 69, caput, e concurso formal imperfeito, Art. 70 CP.
Acumulação Jurídica: Quando a lei determinar um percentual de aumento sobre a pena de só um dos crimes idênticos. Quando o concurso formal homogêneo, Exemplo: 10 atropelamentos e todos com lesões leves, crime idêntico concurso homogêneo e também no crime continuado homogêneo aplica-se acumulação jurídica.
A diferença entre concurso formal homogêneo e concurso formal heterogêneo é na fixação da pena.
Os crimes são diferentes, portanto, prega-se a pena do crime mais grave com percentual de aumento. Isso ocorrera no concurso formal heterogêneo e no crime continuado heterogêneo.
Espécies
Concurso Material: Ocorre quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes idênticos ou não, consequência: soma das penas. É possível em qualquer tipo de crime. Art. 69, CP.
Concurso Formal ou Ideal: Só existe para nós, unicidade de conduta.