Conclusão: os direitos Humanos
Os direitos humanos estão se ampliando. Este fato é uma res¬posta que a sociedade vem dando ao fenômeno da massificação social e às dificuldades crescentes para que todos possam vivenciar uma sadia qualidade de vida, ainda que a violação dos direitos humanos seja mais evidente que o seu respeito. O fato é que, se há violação é porque existe uma norma a ser violada ou respeitada. Esta realidade desem¬penha um papel fundamental na conscientização de todos aqueles que, subjetivamente, consideram que os seus direitos fundamentais foram violados. É por isso que se fala na terceira geração de direitos humanos, direitos estes que não se limitam àqueles fruíveis individualmente ou por grupos determinados, como foi o caso dos direitos individuais e dos direitos sociais.
É preciso que se perceba que, embora dotado de forte conteúdo econômico, não se pode entender a natureza econômica do Direito Ambiental como um tipo de relação jurí¬dica que privilegie a atividade produtiva em detrimento de um padrão de vida mínimo que deve ser assegurado aos seres humanos. A natureza econômica do Direito Ambiental deve ser percebida como o simples fato de que a preservação e sustentabilidade da utili¬zação racional dos recursos ambientais deve ser encarada de forma a assegurar um padrão constante de elevação da quali¬dade de vida dos seres humanos que, sem dúvida alguma, necessitam da utilização dos diversos recursos ambientais para a garantia da própria vida humana.
BIBLIOGRAFIA:
1) OLIVEIRA, ALMIR DE. “Curso de Direitos Humanos” -1ª Edição - Editora Forense, 2000;
2) PIOVESAN, FLÁVIA. “Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional – 4ª Edição – Ed. Max Limonad, 2000;
3) MORAIS, ALEXANDRE DE. “Direito Constitucional”. 6ª Edição – Ed. Atlas,1999;
4) http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/tertuliano/dhnaidademoderna.html.
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