Conciliação e negociação
1.1) CONCEITO
Etimologicamente a palavra conciliação, deriva do latim “conciliatione”,cujo significado é ato ou efeito de conciliar; ajuste, acordo ou harmonização de pessoas; união; combinação ou composição de diferenças.Na legislação, o termo é empregado no sentido de procedimento do órgão judiciário, presidido por um terceiro imparcial (o conciliador), cuja atuação visa facilitar o acordo entre as partes.Na conciliação, o que se busca, sobretudo, é que as partes cheguem à solução de seus problemas, por si mesmas. Em razão desse objetivo dize-se que a conciliação é um mecanismo autocompositivo, informal em que a solução do problema não é dada por um terceiro. Convém destacar que a prática deste modelo consensual implica: atuação conjunta das partes (colaboração); poder de decisão pelas partes; fim do conflito como resultado de um consenso entre as partes; solução do tipo “ganha-ganha”; solução com benefícios mútuos; orientação para o futuro.
Em linhas gerais, portanto, pode-se dizer que a conciliação é um processo comunicacional com objetivo precípuo de possibilitar o diálogo e recuperar a negociação, a fim de se chegar a um acordo sobre os interesses em questão.
1.2) BASES JURÍDICAS PARA APLICAÇÃO DA CONCILIAÇÃO
A conciliação, como um valor prevalente na resolução das controvérsias, foi alçada ao status de princípio informativo do sistema processual brasileiro e a composição das lides não é novidade em nosso ordenamento jurídico, existindo desde a época das Ordenações Filipinas, em seu Livro III, Título XX, § 1º.
Atualmente a previsão está em diversas disposições legais, seja do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 125, IV, 269, III, 277, 331, 448, 449, 584, III, e 475-N, III e V, inserido pela Lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005), do Código Civil (art. 840, correspondente ao art. 1.025 do CC/1916), da Lei de Arbitragem (arts. 21, § 4º, e 28), do Código de Defesa do Consumidor (arts. 5º, IV, 6º, VII, e 107 ), ou, ainda,