Concepções de constituição
As principais concepções de Constituição que habitualmente a doutrina enfoca são: a sociológica formulada por Ferdinand Lassalle, a política de Carl Schmitt e a jurídica de Hans Kelsen. Entretanto, há outras acepções dispersas pela doutrina, mas pouco divulgadas, porém não devem ser esquecidas e serão mencionadas mais adiante.
A concepção de Lassalle busca esclarecer os fundamentos sociológicos das Constituições. Em seu livro O Que é uma constituição? Lassalle sustentou que uma constituição para ser legítima deveria representar o efetivo poder social, refletindo assim as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como mera “folha de papel”.
Desta forma convivem no Estado duas Constituições: uma real, efetiva, que corresponde à soma dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade, em determinado momento histórico, e outra, escrita, por ele chamada “folha de papel”, pois se esta não se harmonizasse com a Constituição real não passaria de uma simples folha de papel, em virtude da força dos grupos dominantes ou da elite dirigente, ou seja, dos fatores reais de poder.
Assim sendo para Lassalle (2002, p 68) “... de nada serve o que se escreve numa folha de papel se não se ajusta à realidade, aos fatores reais e efetivos do poder.” A concepção política capitaneada por Carl