Concepção de justiça no âmbito juridico
RESUMO
Nos dias atuais o objeto maior a ser alcançado pela Economia Política e o Direito aqui no Brasil é a grande necessidade de vincular as atribuições que as leis trazem, em favor da regularização de produção e a distribuição, para que a sociedade possa sobreviver e manter – se, assim fazendo com que sejam sanadas as necessidades individuais e coletivas nesse país. Sendo tudo isso um grande processo de riquezas, bens e serviços.
Palavras-chave: Filosofia. Justiça. Concepções.
1 INTRODUÇÃO
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1 CONCEPÇÃO DE JUSTIÇA PARA HANS KELSEN; ARISTÓTELES E PLATÃO
Hans Kelsen compreende que não existe uma única e absoluta resposta ao conceituar a justiça. A justiça tem valor relativo. Segundo Kelsen, através da visão de que a justiça tem valor relativo, pode-se assim, alcançar ideais errados e falsos de justiça, além de permitir que atos contrários a um valor de justiça também possam ser justos, isto é, vai além de uma justiça uniforme, o que pode comprovar uma aparente contradição, pois a violação de ir além, isto é, transcender é uma das principais características do jus naturalismo, teoria completamente rejeitada por Kelsen, por ser metafísica e religiosa, porém tanto o jus naturalismo quanto o jus positivismo possuem características em comum, e ademais são teorias humanas, sem vida própria, o que consiste em outro assunto.
Kelsen entende quanto aos valores de justiça, que se pode haver a possibilidade do Direito ser injusto para também haver a possibilidade de ser justo. E segundo a teoria jus positivista existe um conjunto de normas de condutas humanas diferentes em cada Estado ou nação, e por este motivo Kelsen também afirma que um Direito positivo pode ser injusto ou justo, pois referente ao Direito Comparado, o que é injusto para uma ordem de um Estado pode ser justo para outra ordem de outro Estado. Porém, injusto não significa desumano.
O que é justo para