conceituando juri
CURSO DE GRADUAÇÃO DE DIREITO
PROCESSO PENAL III - 4ª FASE
JÚRI
CAMILA MARCOS
IÇARA - SC
2011
Júri, é o tribunal onde cidadãos julgam um crime doloso contra a vida, é o conjunto de cidadãos escolhidos através de um sorteio que servem como juizes, onde as pessoas da sociedade são quem decidem à culpabilidade ou não do réu. Sendo ele composto por: um juiz togado, seu presidente e 25 jurados, sendo sete sorteados para composição do Conselho de sentença, de acordo com o artigo 447 do CPP. O júri teve inicio no Brasil com a Lei de Imprensa, em 1822 no dia 18 de junho, que tinha competência para julgamento de crimes de imprensa. A partir da Constituição Imperial em 1824 o Júri foi considerado um órgão Judiciário, com competência para crimes cíveis e criminais. Em 1832 com o Código de Processo Criminal, adotou-se no Brail um sistema misto, inglês e francês o qual dava competência aos jurados sobre a matéria de fato. Em 1841 com o Decreto-Lei 261 ocorreu uma ratificação desvinculando o sistema inglês e francês pela lei 2.033/91, a qual limitava a competência do Júri. No decorrer dos anos ocorreram varias modificações no Júri, então em 1946 a Carta estabeleceu as características: número impar de seus membros, o sigilo da votação, a plenitude da defesa do réu, a soberania dos veredictos, e a exclusividade quanto à competência para julgar crimes dolosos contra a vida, os quais permanecem até hoje mesmo depois da carta de 1967 essas características não sofreram alterações. No art. 5º, XXXVIII, da atual Constituição, o Júri está disciplinado como direito e garantia individual, sendo uma clausula pétrea que não pode ser suprida por emenda constitucional, portanto não pode ser suprimido por emenda constitucional por se tratar de cláusula pétrea.