trabalho do francisco
O termo “jurisdição” tem origem no latim “iurisdictio” que tem por significado “dizer o direito”.
No ordenamento jurídico brasileiro, a jurisdição se define por ser uma das funções do Estado, ou seja, sendo a prerrogativa que o Estado detém para dirimir os conflitos de interesses trazidos à sua apreciação.
Jurisdição em sentido amplo: é o poder de conhecer e decidir com autoridade dos negócios e contendas, que surgem dos diversos círculos de relações da área social. Jurisdição em sentido estrito: é o poder das autoridades jurisdicionais regularmente instituídas no cargo de dizer o direito no caso concreto.
Sendo assim possível dizer que Jurisdição é a realização do Direito por um terceiro imparcial em uma situação concreta. Trata-se de uma das funções do Estado. O papel da competência no sentido de limitação do poder jurisdicional, tendo seus critérios definidos no Código de Processo Penal no artigo 69.
2. Princípios da Jurisdição
a)- PRINCÍPIO DA INVESTIDURA: a jurisdição somente é exercida por quem tenha sido regularmente e legitimamente investido na autoridade de juiz, em regra por concurso público;
b) PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO: os magistrados somente têm autoridade nos limites territoriais do Estado;
c) PRINCÍPIO DA Indelegabilidade: A jurisdição é indelegável, o juiz não poderá delegá-la a outro órgão, exceto nos casos permitidos por lei.
d) PRINCÍPIO DA INEVITABILIDADE: significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo (posição de sujeição/submissão);
e) PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE OU INDECLINABILIDADE: segundo o qual a todos é possibilitado o acesso ao Judiciário em busca da solução de suas situações litigiosas e conflitos de interesses em geral, bem assim para a administração de interesses privados pela jurisdição voluntária (artigo 5º, inciso XXXV da