Breve Análise da Competência e Jurisdição na Esfera Processual Penal
Por Raquel dos Santos Lemos
I. Jurisdição, Competência e seus conceitos:
Preliminarmente, cabe esclarecer que a palavra Jurisdição vem do latim jurisdictio1, ou seja, decompõe nas expressões juris que significa direito e dictio que denota o sentido de ação de fazer, decidir.
E nesse sentido, de acordo com a doutrina majoritária, Jurisdição é:
“uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentando em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja expressando imperativamente o preceito (através de uma sentença de mérito), seja realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da execução forçada).” 2
Desse modo, observa-se o poder-dever do Estado em fornecer a segurança jurídica à sociedade é realizado pelas “autoridades judiciárias regularmente investidas no cargo de dizer o direito no caso concreto”3, isto é, pelo Estado-Juiz de forma una, aplicada tanto no direito privado como no público, com fulcro a solucionar o litígio através da composição, nos termos da lei.
Cumpre destacar, que na esfera penal, a aplicação de normas de direito penal ou de direito processual penal configura-se a jurisdição penal, na qual busca solucionar o conflito entre os direitos relacionados à liberdade do indivíduo e a pretensão punitiva.4
Por outro lado, o exercício do poder jurisdicional é limitado, conceituando assim a competência como regramentos que apontam quais os casos podem ser julgados por determinados órgãos do Poder Judiciário. Para tanto, as espécies de competência são reguladas pelo Art. 69 do Código de Processo Penal.
II. Espécies de Competência:
As espécies de competência são encontradas no