CONCEITOS PROCESSOS
DA CONTESTAÇÃO CONCEITO No sentido jurídico, contestar é impugnar as pretensões do autor. E, portanto, a defesa do réu, sentido, aliás, que já lhe emprestavam os romanos - a litis contestatio. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO A contestação, no processo trabalhista, ao contrário do que ocorre no processo civil, em que é apresentada à secção do protocolo, deve ser apresentada na audiência de instrução e julgamento.
A adoção de tal critério resulta do chamado princípio da concentração que faz com que os atos mais significativos do processo trabalhista se concentrem na audiência.
PRELIMINARES Preliminares significa aquilo que precede ao objeto. Podem ser argüidas como preliminar no processo trabalhista as seguintes matérias: 1. INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO A citação inicial - notificação - pode ser depositada na caixa de correspondência ou simplesmente entregue na portaria, o seu não cumprimento, devidamente comprovado, implica nulidade ab initio de todo o processado. 2. INÉPCIA DA INICIAL A inicial é inepta quando, por lacunas e irregularidades, se torne ininteligível, tornando impossível a verificação da exata pretensão, e