CONCEITO E REQUISITOS DA PRESCRI O
Segundo Diniz, 2010 quando um direito é violado, cria para o titular a pretensão, que é o poder de fazer valer em juízo, através de uma ação, tal prestação, o cumprimento de uma norma legal ou de contrato ou uma reparação de um mal causado dentro de um prazo legal, conforme os artigos 205 e 206 do Código Civil.
O titular da pretensão terá um prazo para ajuizar a ação, que começa no momento que sofrer a violação do seu direito. Inclusive, quando o titular deixa acabar o lapso temporal, sofrerá uma sanção adveniente que é a prescrição. A prescrição não cessa o direito, apenas gera a exceção, que é a técnica de defesa contra alguém que não exerceu sua pretensão dentro de um prazo legal.
A prescrição tem por objeto a pretensão que por causa de um descumprimento legal ou obrigacional, gera um direito de obter a tutela jurisdicional (art.189, CC). Este instituto foi criado para dar segurança às relações jurídicas, porque seriam comprometidas caso o exercício da ação fosse por prazo indeterminado. Em suma, quando um direito é violado inicia para o titular a pretensão, isto é, o poder de exigir, em juízo, uma prestação que lhe é devida.
Conforme o princípio da actio nata, a prescrição extingue a pretensão, lhe concedendo o direito de ação como o de exceção, porque o meio de defesa deve ser buscado no mesmo prazo em que prescreve a pretensão (art. 190, CC). As partes envolvidas possuem o mesmo lapso temporal para o ataque e para a defesa.
A pretensão ocorre porque o lesado não se manifesta, no tempo previsto, e deixa que aconteça uma situação contrária à pretensão, desta forma visa punir o possuidor do direito violado e não proteger o lesante. Por essa razão a prescrição é necessária para regular o uso das ações em juízo, com o intuito de consolidar direitos. Antes de consumada a prescrição é irrenunciável