Conceito e Finalidade da Licitação
1.1 CONCEITO E FINALIDADE
A licitação é um procedimento administrativo prévio e obrigatório, disciplinado por lei, cujos atos são vinculados, realizado pelos entes descritos na legislação, com vistas à escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, bem como para se incentivar e respeitar uma competição isonômica, impessoal e competitiva entre os licitantes para a obtenção de bens, serviços e para alienações em geral.
Primeiramente, no âmbito constitucional, o art. 37, XXI da Carta Magna determina a obrigatoriedade de licitação quando a Administração Pública for contratar com terceiros serviços, compras e alienações, devendo ser assegurado aos concorrentes igualdade de condições e, aqui, referencia o princípio da isonomia trazido pela lei de licitações, ressalvadas as hipóteses excepcionais trazidas pelo texto legal de dispensa e inexigibilidade (BRASIL, 1988).
Dentre os conceitos apontados pelos doutrinadores, merece destaque o de Mazza (2013, p. 346), no qual diz ser a licitação “o procedimento administrativo pelo qual entidades governamentais convocam interessados em fornecer bens ou serviços, assim como locar ou adquirir bens públicos, estabelecendo uma competição a fim de celebrar contrato com quem oferecer a melhor proposta”.
Dessa forma, trata-se de um procedimento administrativo (natureza jurídica), ou seja, pertencente ao ramo do direito administrativo, em virtude de haver, por força de lei, uma sequência ordenada de atos jurídicos em que se submete tanto a Administração, quanto os particulares envolvidos, evitando-se, assim, que ocorram liberalidades entre ambos.
São entidades obrigadas a licitar, nos termos do art. 1°, parágrafo único da Lei 8.666/93, “além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações púbicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e municípios” (BRASIL,