conceito juridico de morte
INTRODUÇÃO
Nenhum estudante de direito chegará a ser jurista ou um grande advogado se não tiver conhecimento dos debates filosóficos em torno da origem, estrutura e finalidade das normas legais. É por esse motivo que foi escolhido o tema morte, tão comumente usada entre os leigos e tão presente em nosso direito.
Em nosso Código Penal, no capítulo "Dos crimes contra a vida" e, no Código Civil, em artigos referentes à personalidade civil do ser humano, sucessões e indenizações, entre outros, encontraremos também na legislação trabalhista referência sobre a morte em acidentes de trabalho.
Tivemos a supervisão do Dr. Fernando Romeiro, professor de nossa Faculdade de Direito de Taubaté e correção gramatical e ortográfica realizada pelo Prof. José Nery de Gouvêa, professor de Língua Portuguesa da Universidade de Taubaté.
CONCEITO MÉDICO-LEGAL DA MORTE
( Causa Jurídica )
A morte propriamente dita não é conceituada nos livros doutrinários de direito, mas é de grande relevância conhecer sua origem e definição. Aliás, a definição cronológica é importante em vários ramos do direito: por exemplo, nos problemas sucessórios e no direito penal. Legalmente o que define a morte é o atestado de óbito, segundo o assento feito no ofício do registro civil, mas não existem critérios legais para a sua determinação. O morto passa a ser denominado tecnicamente de "de cujus" e é representado por seus herdeiros, quando os tem, ou por um curador.
Em São Paulo existe o SVO (Serviço de Verificação de Óbitos), conforme a Lei Estadual n.5452 de 22/12/1986, que tem como finalidade esclarecer a "causa mortis" em casos de óbito por moléstia mal definida ou sem assistência médica, realizando a autópsia (art. 30,I).
MORTE: Tem sua origem no latim "mors, mortis" , de "mori" (morrer), exprime o fim da vida, seja animal ou vegetal.
CADÁVER: "caro data vermis", significa carne dada aos vermes.
O sentido jurídico de