2. CONCEITO DE VIDA E MORTE . É importante perceber que a vida, ela pode ser analisada de diferentes perspectivas, a vida pode ser descrita no pano jurídico, no plano político, no plano religioso entre outros. A vida e um conceito multifacetado por ela possuir perspectivas diferente, dependendo da forma que você a analisa. Para o direito ou o plano jurídico não se é obtido uma convicção de quando exatamente é dada a origem da vida ou quando ela começa existir, por mais que o direito civil deixe claro que a personalidade jurídica e dada quando se nasce com vida, mas o direito põe a salvo que é desde a concepção do nascituro. Porém, o código penal deixa claro que o aborto é crime, o que promove à tutela a vida intra-uterina. O plano jurídico não deixa nítido o que e vida, pois ele não tem uma concepção exata de quando ela começa. Se é no momento da concepção, se é no momento da formação do embrião no útero da mãe, se é na nidação ou somente no momento do nascimento. Elege-se também semanas iniciais como o marco para a origem da vida, como antigamente que era adotada a docimasia de Galeno em que se esperava a criança nascer para ter a completa prova de vida. Que conceito direto o plano jurídico tem por vida? Pois o que se sabe somente é um conceito ontológico, metafísico da vida. Mas seus inicio, porém e algo que ainda não está totalmente definido no plano jurídico e não é usado o conceito de outros planos tais como: religioso, cultural, político ou sociológico. Que tem também seus conceitos sobre quando a vida tem inicio difundidos. No plano normativo a mote deixa algumas duvidas, existe apenas a positivação da morte no âmbito normativo. No direito civil em seu Art. 3° diz que a morte que prevalece e a morte encefálica. Hoje e essa a morte vigente no plano normativo, antes outro meios eram tomado para a constatação da morte como a morte cardíaca, morte pulmonar, fora adotado esse conceito de morte concreta a partir da morte encefálica pelo grande avanço da