Conceito de f.a
Dados pessoais
1981
Ministros, em conjunto, a aprovação do conceito estratégico de defesa nacional, a qual reveste a forma de resolução. Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Aprovar o conceito estratégico de defesa nacional, que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante. Presidência do Conselho de Ministros, 21 de março de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO Conceito estratégico de defesa nacional I. Introdução
Os tratamentos de dados pessoais previstos no presente decreto-lei devem respeitar o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. Artigo 20.º
Seguro
Aos participantes em seleções ou outras representações nacionais é aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, alterado pela Lei n.º 27/2011, de 16 de junho. Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 30.º dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do disposto no capítulo II, que entra em vigor no dia 1 de setembro de 2013. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de fevereiro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas — Álvaro Santos Pereira — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato — Luís Pedro Russo da Mota Soares. Promulgado em 27 de março de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 1 de abril de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013 Nos termos da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, o conceito estratégico de defesa nacional define as prioridades do Estado em matéria de defesa, de acordo com o interesse nacional, e é parte