Conceito De Tombamento
Matricula: 65997-9
Turma: 7º semestre AM.
Mestre: Robinson Miranda Nicácio.
Disciplina: Direito Administrativo III.
Março – 2015.
Tombamento de Uso
Conceito de tombamento:
Conforme Lúcia Valle Figueiredo, tombamento é o "o ato administrativo, por meio do qual a Administração Pública manifesta sua vontade de preservar determinado bem"[5], e que por ser ato administrativo, necessita de lei anterior (definidora do bem preservado) para validá-lo.
Consoante o Departamento do Patrimônio Histórico do Município de São Paulo (que publicou a seguintes obra "Tombamento e Participação Popular"): "tombamento é um ato administrativo realizado pelo poder público com o objetivo de preservar, através da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados"[6].
Segundo Flávio Queiroz Bezerra Cavalcanti[7], é "o ato pelo qual o Poder Público de clara o valor especial de coisa ou lugar e a necessidade de sua preservação", valor este que deve ser histórico, paisagístico, científico, cultural, artístico, turístico ou ambiental, face à sociedade governada pela entidade estatal tombadora.
Consoante Maria Zanella Di Pietro, "o tombamento é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada, que tem por objetivo a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, assim considerado, pela legislação ordinária"[8] o constante no art. 1º do DL nº 25, de 30/11/37[9], e que se instrumentaliza enquanto "procedimento administrativo pelo qual o Poder Público sujeita a restrições parciais os bens de qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu excepcional valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico"[10]. Segundo ela, trata-se de um procedimento administrativo por se tratar de uma sucessão de