ação
O direito de propriedade consiste em um direito individual que assegura a seu titular uma série de poderes de cunho privado, civilista, dentre os quais estão os poderes de usar, gozar, usufruir, dispor e reaver um bem, de modo absoluto, exclusivo e perpétuo, com fundamento no art. 5º, XXII e XXIII, da CF/88.
O caráter absoluto da propriedade garante ao proprietário o direito de dispor da coisa como bem entender, sujeito apenas a determinadas limitações impostas pelo direito público e pelo direito de propriedade de outros indivíduos. Caráter exclusivo significa exercer sozinho o direito (sem interferência de outros), portanto um mesmo bem não pode pertencer com exclusividade e simultaneamente a duas pessoas, já que o direito de um exclui o de outro.
Intervenção na Propriedade
A intervenção na propriedade pode ser conceituada como toda e qualquer atividade estatal que, amparada em lei, tenha por objetivo ajustá-la à função social à qual está condicionada ou condicioná-la ao cumprimento de uma finalidade de interesse público. Em regra, o Poder Público não intervirá na propriedade do particular, só sendo isso possível excepcionalmente, nas hipóteses autorizadas pelo ordenamento jurídico.
Modalidades de Intervenção
Intervenção restritiva » hipótese em que o Estado impõe restrições e condiciona o uso da propriedade, sem, no entanto, retirá-la de seu dono. O proprietário, apesar de conservar a propriedade, não poderá utilizá-la a seu exclusivo critério, devendo subordina-se às imposições emanadas do Poder Público. Enquadram-se nesse conceito as seguintes modalidades: limitação administrativa, servidão administrativa, requisição, ocupação temporária e tombamento.
Intervenção Supressiva » Hipótese em que o Estado transfere coercitivamente para si a propriedade de terceiro, em virtude de um dos fundamentos previstos em nosso ordenamento jurídico. Enquadra-se nesse conceito a desapropriação. Vale lembrar que, nas