conceito de História do Direito
1°- Estudo cronológico do Direito como fato empírico e social resultante da interação humana.
2º- É o estudo das experiências jurídicas do passado, importantes para que possamos entender as suas origens e a sua aplicação no presente, possibilitando planejar o futuro de nossa sociedade.
Fontes diretas ou imediatas:
São aquelas que por si só, pela própria força são suficientes para gerar a regra jurídica.
Fontes indiretas ou mediatas:
Não possuem força própria para gerar a regra jurídica, porem encaminham as vontades, os espíritos.
Lei – Primeira fonte do Direito de que se lança a mão. Em países como o nosso em que o Direito é escrito, a lei assume papel de suma importância, figurando como a principal fonte do Direito.
É uma regra geral que emanado de autoridade competente é imposta obrigatoriamente a obediência de todos.
Costume – O Direito não é formado apenas por leis escritas. Existem normas não escritas chamadas de costumeiras ou consuetudinárias que obrigam ainda que não constem de códigos. Assim havendo uma lacuna na lei a questão será resolvida mediante o uso de costumes. A obediência a uma conduta por parte de uma coletividade configura o uso e a sua reiteração de forma constante.
Para criar costume: Seja continuo, constante, obrigatório e moral.
Doutrina – É o conjunto de investigações e reflexões teóricas e princípios metodicamente expostos, analisados e sustentados pelos autores, é fonte indireta.
Jurisprudência – São regras gerais que se extraem das reiteradas decisões dos tribunais num mesmo sentido. Não vincula o juiz, mas lhe dá importantes subsídios na decisão de cada caso.